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Eleições: campanha inicia com restrições no rádio e TV

As campanhas para as eleições municipais, programadas para 2 de outubro -
primeiro domingo daquele mês - têm início hoje com a proibição às emissoras de rádio e televisão de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, da aplicação de multa e cancelamento do registro da candidatura. Outro marco inicial da campanha acontece a partir da próxima terça-feira, 5 de julho.
Isso considerando que a legislação aprovada ano passado, na denominada minirreforma eleitoral e com base no calendário definido pelo TSE-Tribunal Superior Eleitoral, estipula aos candidatos a propaganda intrapartidária nos 15 dias anteriores à convenção do partido.
Sob o objetivo de promover a indicação do nome do pré-candidato, a lei permite que durante a convenção ele possa colocar faixas e cartazes em local próximo ao evento, com mensagem dirigida aos convencionais, sendo proibido, no entanto, o uso de rádio ou televisão e de outdoor. As convenções partidárias estão previstas para o período de 20 de julho a 5 de agosto. As regras determinam, no entanto, que tais propagandas devam ser imediatamente retiradas após o evento. 
De todo modo, a propaganda eleitoral propriamente dita, reduzida de 90 para 45 dias, tem início em 16 de agosto e, no rádio e TV, também reduzida de 45 para 35 dias, dez dias depois, em 26 de agosto e até dia 1° de outubro, véspera do pleito. Com base na nova legislação, as campanhas deste ano serão menos agressivas no tocante ao uso de pichações e colação de cartazes em espaços e equipamentos públicos. A lei contém uma série de restrições para as quais os candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador, partidos e coligações, devem ficar atentos. Já os eleitores que necessitarem de uma segunda via do título eleitoral tem até dez dias para requerer o documento junto ao Cartório Eleitoral em que disponha da inscrição.
As regras estão na Resolução TSE nº 23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016. As punições para quem descumprir as proibições impostas vão de multa a detenção.  Em alerta aos candidatos, partidos e coligações sobre a necessidade de respeito às regras da propaganda eleitoral, para evitar problemas futuros, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Admar Gonzaga, declarou ser “preciso muita atenção, posto que a propaganda antecipada, quando exorbitante - seja quantitativa ou qualitativamente - pode configurar abuso de poder econômico, algumas vezes associado a uso indevido dos meios de comunicação, de que dispõe o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, que pode resultar na cassação do registro ou do diploma, além da inelegibilidade pelo período de oito anos”. 
Gonzaga adverte, ainda, ser “necessário que o agente público tenha muito cuidado com a publicidade institucional, sobretudo agora, quando está proibido o financiamento de campanha por pessoa jurídica, do que se conclui que muito mais grave será a utilização de recursos públicos para essa espécie de divulgação, seja antes do período estipulado, ou durante mesmo durante os três meses antes do pleito, caso que será tomado como algo muito mais grave”, enfatiza o magistrado. 
Propaganda
A lei não considera propaganda eleitoral antecipada se não houver pedido explícito de voto, a menção a uma pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos. Permite a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. É exigido, ainda, que as emissoras de rádio e TV devam dar tratamento isonômico aos pré-candidatos. 
No que tange à propaganda eleitoral geral, qualquer que seja a forma ou modalidade prevista na legislação, as peças deverão sempre mencionar a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional. Não poderão ser usados meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.  Para a eleição majoritária (prefeito e vice-prefeito), a propaganda da coligação utilizará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a compõem.
A propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverá conter também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Já na propaganda para a eleição proporcional (vereador), cada partido usará somente a sua legenda sob o nome da eventual coligação. A lei estabelece, também, que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
Propaganda  na internet só em agosto
A propaganda eleitoral pela internet está liberada somente a partir de 16 de agosto. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. É proibida a propaganda eleitoral paga na internet. 
Será possível fazer propaganda eleitoral na internet através de sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. A divulgação das campanhas poderão utilizar, também, blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou por iniciativa de qualquer pessoa. Alerte-se, contudo, não ser admitida a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios. 
É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato na campanheleitoral na internet. A lei assegura o direito de resposta, inclusive por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.  A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sites da internet e em redes sociais, independente das sanções civis e criminais ao responsável.
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.  Nesse sentido, as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se descadastrar, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do nome em 48 horas. Após esse prazo, as mensagens encaminhadas sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100 por mensagem. 
A legislação estipula, ainda, que quem fizer propaganda eleitoral na internet, atribuindo de forma indevida sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação, será punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.  Até a antevéspera das eleições pode haver divulgação paga na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, restrita a até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. O anúncio deverá trazer, de maneira visível, o valor pago pela inserção.  Está autorizada a reprodução virtual no site do próprio jornal de sua edição impressa, independentemente de seu conteúdo.
Distribuição de brindes, showmícios e outdoors estão proibidos
Para a propaganda eleitoral está permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som somente das 8h às 22h, sendo proibido o uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe também a realização de showmício ou evento assemelhado para promover candidatos. E, ainda, a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 
É proibida a candidatos ou comitês a distribuição, durante a campanha, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor. Neste caso, o infrator poderá responder pela prática de compra de voto, uso de propaganda vedada e, conforme a conduta, por abuso de poder. A propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, também está proibida. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos que desrespeitarem essa regra estarão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa em valores que podem alcançar de R$ 5 mil a R$ 15 mil. É vedado, ainda, o uso de engenhos ou de equipamentos publicitários ou de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor. 
O ministro Admar Gonzaga observa que “as regras da propaganda eleitoral buscam coibir as práticas e os abusos que causam desequilíbrio na disputa entre os candidatos”. Disse que “justamente o abuso, ou seja, uma propaganda antecipada, com alta abrangência, ou a utilização de artefatos publicitários, em qualidade e quantidade incompatíveis com os recursos apresentados na prestação de contas”, o que, no entender dele “será avaliado atentamente pelo Ministério Público e pelos próprios candidatos que se sentirem prejudicados nessa vertente da igualdade de oportunidades”, ressaltou. 
Infrator que descumprir responderá por abuso de poder
Para as campanhas deste ano estão vedadas as veiculações de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. Do mesmo modo, nos bens de uso comum, a exemplo de postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Está proibida, também, a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios. 
Já a propaganda em bens particulares não depende de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, mas desde que seja feita em adesivo ou em papel, não supere a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral. A justaposição de adesivo ou de papel em que a dimensão exceda a meio metro quadrado configurará propaganda irregular, devido ao efeito visual único, mesmo que a publicidade, individualmente, tenha respeitado a dimensão prevista. A lei estabelece, todavia, que a propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Isto é, está proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa propaganda. 
Também não é necessária licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral para veicular propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. Esses devem ser editados sob a responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato. É facultada, inclusive, a impressão em braille de seus conteúdos. A lei exige, nesses casos, que todo material de campanha impresso terá que trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. O infrator que descumprir essa regra responderá pelo uso de propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder. Ainda que feito na véspera da eleição, o derrame (ou a sua concordância) de material de propaganda no local de votação ou em áreas próximas se caracterizará como propaganda irregular.