elogiou o projeto de abuso de autoridade aprovado nesta quarta-feira (26) pelo Senado, segundo informações do G1.
De acordo com Moro, ainda há "pontuais críticas", já que os senadores removeram "alguns receios mais graves" que havia em relação à proposta.
"Sobre o projeto de lei sobre o abuso de autoridade, as alterações promovidas na presente data, 26, no Senado representam uma vitória dos parlamentares moderados e merece elogios. O texto aprovado ainda merece pontuais críticas, mas alguns receios mais graves foram afastados", declarou o juiz.
Íntegra do projeto de lei aprovado no
Senado
(PROJETO
DE LEI DO SENADO Nº 85, DE 2017)
Define os crimes de abuso de
autoridade e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei define os
crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não,
que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder
que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta
lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a
finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a
terceiro ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na
interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si
só, abuso de autoridade.
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime
Art. 2º É sujeito ativo do crime
de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, compreendendo,
mas não se limitando a:
I – servidores públicos e
militares ou pessoas a eles equiparadas; II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo;
IV – membros do Poder Judiciário; V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou
conselhos contas.
Parágrafo único. Reputa-se
agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3º Os crimes previstos
nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada
se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova, interpor recurso e, a todo tempo, no
caso de negligência do
querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será
exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para
oferecimento da denúncia.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das
Penas Restritivas de Direitos Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da
condenação:
I – tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do
ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o
exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5
(cinco) anos.
III – a perda do cargo, do
mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de
autoridade.
Parágrafo único. Os efeitos
previstos nos incisos II e III deverão ser declarados motivadamente na
sentença, exigindo-se, em ambos os casos, a reincidência em crime de abuso de
autoridade.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 5º As penas restritivas de
direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do
cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com
perda dos vencimentos e das vantagens;
III – proibição de exercer
funções de natureza policial ou militar no município em que houver sido
praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas
restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e
Administrativa
Art. 6º As penas previstas nesta
Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou
administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de
crime previsto nesta lei, se descreverem eventual falta funcional, serão
informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7º As responsabilidades
civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas
questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em
âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima
defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 9º Decretar medida de
privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão
manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão
preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando
manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem
de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução
coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia
intimação de comparecimento ao juízo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura,
prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante
delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de
condenado ou internado fugitivo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar
injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no
prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem:
I – deixa de comunicar,
imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade
judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar,
imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua
família ou à pessoa por ele indicada;
III – deixa de entregar ao
preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela
autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena
privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida
de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo,
de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a
soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou
o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de
resistência, a:
pública;
I – exibir-se ou ter seu corpo
ou parte dele exibido à curiosidade
II – submeter-se a situação
vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si
mesmo ou contra terceiro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar,
permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de
preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou
com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor
a pessoa a vexame ou à execração pública.
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá
crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em
investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições do
estabelecimento penal.
Art. 15. Constrange a depor, sob
ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o
direito ao silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou
defensor público, sem a presença do seu patrono.
Art. 16. Deixar de identificar-se
ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua
detenção ou prisão, assim como identificar-se falsamente:
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas quem:
I – como responsável por
interrogatório, em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa
de identificar-se ao preso;
II – atribui a si mesmo, sob as
mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado
ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe
restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência
à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da
autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de
dezoito anos de idade;
II – a presa, internada ou
apreendida estiver grávida no momento da prisão ou apreensão, com gravidez
demonstrada por evidência ou informação;
III – o fato ocorrer em
penitenciária.
Art. 18. Submeter o preso a
interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se
capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em
prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar,
injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária
competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias
de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de
tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir
sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa
causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de
entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo
razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele
comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso
de audiência realizada por videoconferência.
Art. 21. Manter presos de ambos
os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de
maior de idade ou em
ambiente inadequado, observado o
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. Invadir ou adentrar,
clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel
alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições,
sem determinação judicial ou
fora das condições estabelecidas
em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
caput:
§ 1º Incorre nas mesmas penas
quem, na forma prevista no
I – coage alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas
dependências;
II – executa mandado de busca e
apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal
ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo
extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a
situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e
apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
§ 2º Não haverá crime se o
ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que
indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou
de desastre.
Art. 23. Inovar
artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de
responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a
responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de
responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de
diligência;
II – omitir dados ou
informações, assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas,
para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob
violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição
hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito
tenha ocorrido, com o fim de
alterar local ou momento de
crime, prejudicando sua apuração:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de
prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente
ilícito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incide
quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo prévio
conhecimento de sua ilicitude.
Art. 26. Induzir ou instigar
pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito,
fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (anos) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em
flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime as
situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
Art. 27. Requisitar instauração
ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa,
em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de
ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime
quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente
justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou
trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a
intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou
acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação
falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim
de prejudicar interesse de investigado.
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato
juridicamente relevante e não sigiloso.
Art. 30. Dar início ou proceder
à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada ou contra
quem o sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 31. Estender
injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado
ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do
procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do
investigado ou do fiscalizado.
Art. 32. Negar ao interessado,
seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo
circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório
de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de
cópias, ressalvadas as peças relativas a diligências em curso ou que indiquem a
realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 33. Exigir informação ou
cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem
expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição
de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou
privilégio indevido.
Art. 34. Deixar de corrigir, de
ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante
que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6
(seis) meses, e multa.
Art. 35. Coibir, dificultar ou,
por qualquer meio, impedir, sem justa causa, a reunião, a associação ou o
agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 36. Decretar, em processo
judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, deixando
de corrigi-lo ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e
injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão
colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o
julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 38. Antecipar o responsável
pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição
de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Pena – detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 39. Aplicam-se ao processo
e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições
do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 40. O art. 2º da Lei nº
7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º
..........................................................................
........................................................................................
§ 4º-A. O mandado de prisão
conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido
no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
.............................................................................................
§ 7º Decorrido o prazo contido
no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá,
independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o
preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão
temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º Para o cômputo do prazo de
prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei nº
9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Constitui crime
realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou
telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de dois a
quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas
mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita
no caput, com objetivo não autorizado em lei.” (NR)
Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
“Art. 244-C. Para os crimes
previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de
autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá
em caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do
cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na
reincidência”.
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Crime contra direito ou
prerrogativa de advogado
Art. 7º-B. Violar direito ou
prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art. 7º:
Pena – detenção, de três meses a
um ano, e multa.”
Art. 44. Revogam-se a Lei nº
4.898, de 9 de dezembro de 1965, o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor
120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.