A 21ª Vara Federal do Distrito Federal rejeitou o pedido da
Associação Brasileira
das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros
(Abrati) contra a reserva de dois assentos gratuitos em viagens de ônibus
interestadual a jovens de baixa renda. O benefício está previsto no artigo
32 da Lei nº 12.853/13 e foi regulamentado pelo Decreto 8.537/15. De
acordo com a norma, caso essas duas poltronas sejam utilizadas, outras duas
deverão ser vendidas com desconto mínimo de 50%. Na ação, a Abrati pediu para
que as empresas de transporte ficassem desobrigadas de cumprir a exigência
legal até que União indicasse e implementasse a fonte de recursos para custear
a gratuidade. A norma garantiu às empresas de transporte interestadual o
direito de reivindicar revisão tarifária, durante período de transição de
implementação do benefício, em caso de eventual desequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão. O pedido foi contestado pela
Advocacia-Geral da União (AGU), que sustentou que o custeio da gratuidade foi
solucionado através da Resolução ANTT 5.063/16. O juiz Rolando Valcir Spanholo
acolheu os argumentos do órgão e reconheceu que as empresas que sofreram
impacto do benefício nas tarifas poderão, até 18 de junho de 2019, “apresentar
a comprovação no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os
termos da legislação aplicável”. Ainda segundo a AGU, eventual suspensão do
benefício iria contra a construção de uma sociedade livre, justa e solitária,
um dos objetivos fundamentais da Constituição Federal.