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INSS terá que pagar salário-maternidade a gestantes demitidas sem justa causa

A Justiça Federal da Bahia, em uma liminar, determinou que o INSS pague, 

de forma imediata, salário-maternidade a trabalhadoras despedidas sem justa 
causa durante a gravidez. O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União
 na Bahia (DPU-BA). A liminar concede o benefício a seguradas que atendam às
 exigências legais e tenham feito o pedido na via administrativa da Bahia. A DPU
 recebeu diversos casos em que o INSS negou o pedido de pagamento retroativo 
do salário-maternidade a mulheres demitidas durante a gravidez com violação à estabilidade gravídica prevista na Constituição Federal. A gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O INSS 
alega que o salário-maternidade tem natureza essencialmente trabalhista e não previdenciária, devendo o empregador que violou a estabilidade da gestante arcar 
com os custos diretos do pagamento do benefício. De acordo com o defensor público federal Átila Dias, as justificativas apresentadas pela autarquia previdenciária não encontram amparo jurídico, visto que a Previdência Social busca, antes de tudo, a 
proteção à maternidade. “Cabe ao empregador apenas cumprir a obrigação acessória 
de adiantar o valor do benefício e, em razão disso, na hipótese em que a segurada 
recorra à Previdência Social, o INSS não pode se esquivar dos seus deveres legais, justificando uma violação de terceiro”, explicou Dias. O defensor afirma ainda que o benefício em questão tem amparo em diversos diplomas de proteção internacional à maternidade e que foram consagrados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos
 da ONU e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. A decisão é da
 juíza federal Roberta Dias do Nascimento Gaudenzi, da 4ª vara Federal de Salvador. 
“Muito embora a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária e que haja obrigação legal de o empregador pagar o salário-maternidade, não resta afastada a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade, não havendo motivo para 
que se dispense o INSS do seu pagamento”, argumentou a juíza na decisão.