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Juíza determina afastamento de parentes de políticos nomeados na prefeitura


Nesta terça feira fomos surpreendidos com a noticia de uma decisão judicial onde
determinava a suspensão de nomeações de funcionários e constatação de nepotismo por parte da atual gestão. Procuramos informações da atual gestão através de seu secretário João Gonçalves, que nos informou que em breve o procurador do município Dr. Alex Machado virá a publico com o posicionamento da prefeitura frente ao fato.
A noticia amplamente divulgada na imprensa é a seguinte: 
A juíza de direito Andrea Neves Cerqueira, da 1ª Vara dos Feitos de Irecê, determinou a suspensão das nomeações caracterizadas como nepotismo na prefeitura de Irecê, no centro-norte baiano. Ação civil pública contra os casos de nepotismo na prefeitura foi movida pelo Ministério Público do estado da Bahia (MP-BA).
De acordo com a decisão expedida nesta segunda-feira (21) pela magistrada, o prefeito Elmo Vaz nomeou parentes seus e de outros agentes políticos para cargos comissionados na administração municipal. São eles: Paulo Eugênio Matos Amaral, chefe de gabinete, sobrinho do prefeito municipal; Carine Nunes Dourado, gerente de Departamento de Atenção Integral à Saúde, filha do secretário de Agricultura; Auba Alves de Freitas, auditora Geral lotada na Secretaria da Saúde, irmã do secretário de Educação; Gardência Alves de Freitas, vice-diretora da Escola Duque de Caxias, esposa do secretário de Educação; Joelson Vaz Bastos de Matos, irmão do prefeito; Naiara Oliveira SIlva dos Santos, irmão do vereador Fabiano Bia; Bruno França Paiva Silva, irmão do vereador Murilo Franca Paiva Silva; Alana França Paiva Silva, irmão do vereador Murilo Franca Paiva Silva; e Juliano Dourado Matias, filho do secretário de Assistência Social.
Além do afastamento das funções públicas, a prefeitura também deverá suspender o pagamento da remuneração das pessoas com nomeações suspensas.
"Fica determinado também que o prefeito de Irecê não poderá permitir a ocorrência de condutas caracterizadoras do nepotismo, sob pena de responsabilização criminal e multa diária correspondente ao valor do dobro da remuneração do cargo ocupado indevidamente", disse a juíza de direito.
Ainda segundo a magistrada, a prefeitura de Irecê foi procurada para dar explicações, mas não apresentou manifestação no prazo estabelecido. "No caso em apreço, denota-se que a administração pública do município de Irecê está substancialmente preenchida por parentes do prefeito, dos secretários e vereadores. A prática do nepotismo, no caso, é evidente e deixa clara a predileção dos gestores na nomeação de familiares em detrimento de outras pessoas, sem quaisquer vínculos com os administradores", observou Andrea Neves Cerqueira.


Segue ordem Judicial emitida e divulgada: 



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 8001698-55.2017.8.05.0110 DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por uma de suas presentantes, moveu AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINARem face do PREFEITO MUNICIPAL DE IRECÊ, ELMO VAZ BASTOS DE MATOS; e de PAULO EUGÊNIO MATOS AMARAL, CARINE NUNES DOURADO, AUBA ALVES DE 
FREITAS, GARDÊNIA ALVES DE FREITAS, JOELSON VAZ BASTOS DE MATOS, NAIARA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS, BRUNO FRANÇA PAIVA SILVA, ALAN FRANÇA PAIVA SILVA E JULIANO DOURADO MATIAS, em virtude da suposta prática de nepotismo, ferindo frontalmente o comando contido na Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal. Aduz o Parquet que a nomeação dos requeridos viola o comando constitucional inerente aos princípios da moralidade e impessoalidade, pois o provimento de cargos comissionados por parentes do Prefeito, de Secretários e Vereadores demonstra a clara intenção de mal uso da coisa pública. Segundo afirma, o quadro de suposto nepotismo, apurado de forma minuciosa no bojo de inquérito civil que instrui a inicial, apresenta-se da seguinte forma: 
PAULO EUGÊNIO MATOS AMARAL – Chefe de Gabinete – sobrinho do prefeito municipal; CARINE NUNES DOURADO – Gerente de Departamento de Atenção Integral à Saúde – filha do Secretário de Agricultura; 
AUBA ALVES DE FREITAS – Auditora Geral lotada na Secretaria da Saúde – irmã do Secretário de Educação; 
GARDÊNIA ALVES DE FREITAS – Vice-Diretora da Escola Duque de Caxias – esposa do Secretário de Educação; 
JOELSON VAZ BASTOS DE MATOS – irmão do Prefeito Municipal; 
NAIARA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS – irmão do vereador Fabiano Bia;
BRUNO FRANÇA PAIVA SILVA – irmão do vereador Murilo Franca Paiva Silva; 
ALAN FRANÇA PAIVA SILVA – irmão do vereador Murilo Franca Paiva Silva; 
JULIANO DOURADO MATIAS - filho do Secretário de Assistência Social. 
Requer, assim, em sede de tutela provisória de urgência, seja declarada a nulidade dos atos administrativos de nomeação e investidura dos demandados. 

Instado a se manifestar no prazo de 72 h (setenta e duas horas), o Município de Irecê não apresentou manifestação, conforme certificado pela secretaria. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A Administração Pública Brasileira tem como norte, no corpo da Constituição Federal, o artigo 37, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência . Ressalte-se que os princípios constitucionais acima citados e que regem a Administração Pública não constituem meras recomendações aos gestores públicos, mas verdadeiros mandamentos que devem ser observados na conduta administrativa. Assim, embora se reconheça que a atividade administrativa tenha sua parcela de atuação voltada para a oportunidade e conveniência, o gestor público não pode, a pretexto de utilizar-se do poder discricionário que lhe é inerente, afrontar letalmente preceitos básicos da Constituição Federal. No caso em análise, o Ministério Público, que, além de autor, é o fiscal da ordem jurídica, afirma que a conduta dos requeridos fere frontalmente os princípios da impessoalidadee moralidade, posto que se valem da condição de parentes das autoridades para proverem cargos comissionados no quadro do Município, caracterizando, assim, a prática do nepotismo. A escolha de parentes, para ocupar cargos e funções comissionados, configura, de fato, desrespeito ao princípio constitucional da impessoalidade, uma vez que implica adoção de critérios que afetam a isonomia entre os eventuais concorrentes à vaga e que favorecem o atendimento a interesses pessoais da autoridade e do servidor parente, em detrimento do interesse público. Pelo princípio da impessoalidade,“a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2011). Nas palavras do mestre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO,“deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros”. Quanto ao princípio da moralidade, o eminente autor acima citado afirma : “O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar só critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram”. Pois bem. Uma vez analisada a tônica inserta na Constituição Federal quanto aos princípios da impessoalidade e da moralidade, agora vejamos o teor da Súmula Vinculante n. 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Percebe-se, tanto pela leitura do art. 37 da Constituição Federal, quanto da Súmula Vinculante n. 13, que é vedado aos gestores públicos, e não apenas recomendado, que o parentesco possa ser o fundamento para a ocupação de cargos no seio da Administração Pública. E tal vedação, diga-se de passagem, protege diretamente outro princípio de envergadura constitucional, qual seja, o da eficiência, pois, ao se proibir a prática do nepotismo, o gestor, impedido de nomear parentes, certamente irá fazer “um filtro” mais apurado na escolha dos indivíduos que ocuparão os cargos disponíveis. No caso em apreço, denota-se que a Administração Pública do Município de Irecê está substancialmente preenchida por parentes do prefeito, dos secretários e vereadores. A prática do nepotismo, no caso, é evidente e deixa clara a predileção dos gestores na nomeação de familiares em detrimento de outras pessoas, sem quaisquer vínculos com os administradores. Não olvidemos que, além dos preceitos contidos no art. 37 da Carta Magna e da Súmula Vinculante n. 13, a Lei de Improbidade Administrativa prevê que a prática de atos que atentem contra os princípios da Administração Pública oferta ao administrador a pecha de ímprobo. No caso, o preenchimento de cargos relevantes da Administração local por parentes próximos do Chefe do Executivo e/ou do Secretariado e/ou dos vereadores põe em risco os mandamentos constitucionais referentes à impessoalidade e à moralidade. 
Importante salientar que, mesmo que a jurisprudência tenha, em algum momento, posicionado-se quanto à possibilidade da nomeação de parentes para cargos de natureza política, tal como acontece na nomeação de secretários municipais, este entendimento não parece ser a melhor solução, visto que a Súmula Vinculante n. 13, norma que trata mais detalhadamente sobre o assunto, não menciona qualquer exceção quanto a este aspecto. E esse entendimento foi exposto pelo Ministro Marco Aurélio, através do julgamento da Reclamação n. 26.303. Por outro lado, reputo não convincente o argumento de que basta a aptidão técnica do parente nomeado para afastar a possibilidade da ocorrência do nepotismo. Isto porque que a gestão da coisa pública exige muito mais que “simples conhecimento técnico” na área ocupada. E, voltemos a dizer que a vedação ao nepotismo não é mera recomendação constitucional, mas sim verdadeiro mandamento, não devendo ser desprezada de inopino. Ademais, ter um curso superior em nosso país, felizmente, já não é algo tão longe da realidade de muitos. Dessa forma, considerar que basta que o parente tenha aptidão técnica para assumir algum cargo esvazia, quase que por completo, a nobre função moralizadora da Súmula Vinculante n. 13. O eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, LUÍS ROBERTO BARROSO, ao falar deste mandamento constitucional em sua obra “O NOVO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO”, afirma que “Do núcleo dos princípios da moralidade e da impessoalidade extraem-se determinadas regras de forma imediata, sendo que uma delas é, sem dúvida, a que veda o favorecimento pessoal no acesso a cargos públicos e na celebração de contratos, isto é: as práticas de nepotismo.” Assim, não sobejam dúvidas de que há fortes indícios quanto à irregularidade da nomeação dos parentes dos gestores citados na exordial, pois, aparentemente, em afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade, estão sendo privilegiados indivíduos que fazem parte da casta do prefeito, secretários municipais e vereadores. Dessa forma, o fumus boni iurisestá delineado na inicial, visto que a peça demonstra assim como os documentos que a instruem, neste momento de cognição não exauriente, a princípio, a afronta a ditames constitucionais básicos da Administração Pública. O perigo da demora, por sua vez, também está presente, vez que o provimento indevido de cargos públicos causa, inevitavelmente, dano de difícil reparação ao erário municipal, além de comprometer a própria eficiência do serviço público, pois, numa análise perfuntória, ínsita ao momento processual, percebo que não foram selecionados a partir de uma análise técnica e objetiva, mas tão somente em função de suas origens familiares.Some-se a isso o pagamento mensal de remuneração com verbas públicas municipais aos nomeados, como contrapartida da sua atuação no cargo, inferindo-se daí que o perigo de dano apontado se robustece a cada folha de pagamento emitida e cumprida mensalmente pelo governo municipal. Por fim, não há que se cogitar de irreversibilidade da medida (§ 3° do art. 300do CPC), seja porque o cargo pode ser preenchido por outra pessoa que possua a qualificação exigida, seja pelo fato de, em não sendo confirmada a prática de nepotismo ao final da demanda, o próprio nomeado poder retornar ao cargo. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para suspender a eficácia dos atos administrativos de nomeação dos requeridos PAULO EUGÊNIO MATOS AMARAL, CARINE NUNES DOURADO, AUBA ALVES DE FREITAS, GARDÊNIA NUNES DE FREITAS, JOELSON VAZ BASTOS DE MATOS, NAIARA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS, BRUNO FRANÇA PAIVA SILVA, ALAN FRANÇA PAIVA SILVA e JULIANO DOURADO MATIAS e, por conseguinte, determino o seu afastamento das funções públicas relacionadas, bem como a suspensão do pagamento da remuneração respectiva, conferida mensalmente como contrapartida ao exercício do cargo. Além disso, determino que não mais exerçam, até ulterior deliberação, função pública comissionada no Município de Irecê – BA. Diante da natureza da obrigação acima determinada e com base no art. 297 do CPC, imponho multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos requeridos-pessoas físicas, acaso não seja cumprida imediatamente a tutela provisória de urgência ora deferida. Fica determinado também que o Prefeito de Irecê não poderá permitir a ocorrência de condutas caracterizadoras do nepotismo, sob pena de responsabilização criminal e multa diária correspondente ao valor do dobro da remuneração do cargo ocupado indevidamente. Como é sabido, o Ministério Público goza de isenção tributária, motivo pelo qual não incidirá custas e emolumentos no caso em epígrafe, motivo pelo qual defiro o aludido pedido de isenção de custas, fazendo constar a referência, bem como a necessidade de prioridade de tramitação, com o destaque no sistema. Notifiquem-se os demandados para oferecer manifestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7°da Lei nº. 8429/92 e intimem-se-lhe, na oportunidade, do teor desta decisão. Após, certifique-se acerca das notificações e manifestações apresentadas pelos réus, e, continuamente, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do recebimento ou rejeição da presente ação, nos termos do art. 17, § 8°da Lei nº. 8429/92. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê, 21 de maio de 2018. 
ANDREA NEVES CERQUEIRA  
Juíza de Direito