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Prefeito de Gentio do Ouro- BA suspende funcionamento de alguns setores do comércio.

DECRETO Nº 55/2020, de 22 de Junho de 2020.
Determina a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA dos Alvarás de Localização e Funcionamento/Licenças emitidos(as) para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Calamidade Pública causada pelo agente CORONAVÍRUS – COVID 19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, Estado de Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de Fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID - 19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 743, de 26 de Março de 2020, que estabelece rito específico para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federados, decorrentes de desastre relacionado à contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o aumento de CASOS CONFIRMADOS do novo coronavírus – COVID 19, no município de Gentio do Ouro, DECRETA
Art. 1º - A partir da ZERO HORA do dia 23 de Junho de 2020 até o dia 06 de Julho de 2020, ficam SUSPENSOS os Alvarás de Localização e Funcionamento/Licenças,emitidos(as) para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão do AUMENTO de CASOS CONFIRMADOS do novo coronavírus – COVID 19, especialmente para:
I – Academias e estabelecimentos de condicionamento físico, centro de fisioterapia/pilates e
salão de beleza;
II – Bares, Lanchonetes e Sorveterias;
III - Restaurantes;
IV – Clubes de Serviço e de Lazer;
V – Óticas e consultórios odontológicos;
VI - Lojas de roupas/calçados e lojas de utensílios;
VII – Casas de materias de construções, elétricos e hidráulicos;
VIII – Celebração de cultos, missas, pregações religiosas e reuniões doutrinárias.
IX - Empresas GRANTEL ENGENHARIA e EMPRESA DE TRANSMISSÃO BAIANA S.A -
ETB, ambas instaladas no distrito de Gameleira do Assuruá, município de Gentio do Ouro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso os estabelecimentos previstos nos incisos II, III e VII, tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio.
Art. 2º - Excetuam-se da proibição deste Decreto e do que lhe é adicionado apenas os SERVIÇOS ESSENCIAIS definidos como:
I - Serviços de farmácias;
II – Hotéis, pousadas e similares.
III – Postos de combustíveis;
IV – Açougues;
V - Oficinas mecânicas e borracharias;
VI - Clínicas médicas e laboratórios;
VII – Padarias;
VIII - Serviços funerários;
IX - Casas de autopeças e lava jato;
X – Serviços de telecomunicações e internet;
XI - Serviços postais, loterias e correspondentes bancários;
XII - Comércios de insumos agropecuários;
XIII –Supermercados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos previstos nos incisos I, II e III, poderão funcionar normalmente, os demais estabelecimentos previstos no art. 2º, ficarão abertos até às 17:00 horas.
Art. 3º - O descumprimento de quarentena para as pessoas que se enquadram no isolamento domiciliar e/ou determinado por autoridades sanitárias do Município quando descumprido, acarretará as sanções impostas na Portaria Interministerial nº 5 de 17 de Março de 2020.
Art. 4º - O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções impostas do art. 268 e 330 do Código Penal.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gentio do Ouro/Ba, em 22 de Junho de 2020.